Altera a Resolução CFP nº 02/2000, que institui o Regimento Eleitoral para escolha de Conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia.
Resolução nº 2/2000
Alterada pela Resolução CFP n°003/2008
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia
Lei 5.766 de 20/12/1971
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III Dos Conselhos Regionais
Art. 7º - Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação em escrutínio secreto, pela forma estabelecida no Regimento.
Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Decreto 79.822 de 17/06/1977
Regulamenta a Lei n.º 5.766, de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, decreta:
SEÇÃO II Da Assembleia Geral
Art. 24 - A Assembleia Geral de cada Conselho Regional será constituída pelos Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 25 - Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes; CAPÍTULO IV das Eleições
Art. 32 - Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato. Parágrafo único - A Assembleia Geral do Conselho Regional será convocada pela imprensa, por edital afixado na sede do Conselho e por correspondência dirigida aos seus integrantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.
Art. 33 - Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional. Parágrafo único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a l (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.